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LeiJuris

Art. 41-A

Lei dos Partidos Políticos

Art. 41-A

Redação dada pela Lei nº 12.875/2013

Grifarselecione o texto para grifar
Do total do Fundo Partidário:

Art. 41-A, inciso I

Redação dada pela Lei nº 13.165/2015

Grifarselecione o texto para grifar
5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e

Art. 41-A, inciso II

Incluído pela Lei nº 12.875/2013

Grifarselecione o texto para grifar
95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

Art. 41-A, § único

Redação dada pela Lei nº 13.107/2015

Grifarselecione o texto para grifar
Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.

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