Art. 31
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É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
Art. 31, inciso I
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entidade ou governo estrangeiros;
Art. 31, inciso II
Redação dada pela Lei nº 13.488/2017
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entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta Lei e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha;
Art. 31, inciso IV
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entidade de classe ou sindical.
Art. 31, inciso V
Incluído pela Lei nº 13.488/2017
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pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.