Art. 3
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É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.
Art. 3, § 1º
Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.831/2019
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É assegurada aos candidatos, partidos políticos e coligações autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário, observados os limites estabelecidos em lei.
Art. 3, § 2º
Incluído pela Lei nº 13.831/2019
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É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios.
Art. 3, § 3º
Incluído pela Lei nº 13.831/2019
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O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos.
Art. 3, § 4º
Incluído pela Lei nº 13.831/2019
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Exaurido o prazo de vigência de um órgão partidário, ficam vedados a extinção automática do órgão e o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).