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Art. 22

Lei dos Partidos Políticos

Art. 22

Grifarselecione o texto para grifar
O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

Art. 22, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
perda dos direitos políticos;

Art. 22, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

Art. 22, inciso V

Incluído pela Lei nº 12.891/2013

Grifarselecione o texto para grifar
filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.

Art. 22, § único

Redação dada pela Lei nº 12.891/2013

Grifarselecione o texto para grifar
Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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