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LeiJuris

Art. 22-A

Lei dos Partidos Políticos

Art. 22-A

Incluído pela Lei nº 13.165/2015

Grifarselecione o texto para grifar
Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

Art. 22-A, § único

Incluído pela Lei nº 13.165/2015

Grifarselecione o texto para grifar
Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

Art. 22-A, § único, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.165/2015

Grifarselecione o texto para grifar
mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

Art. 22-A, § único, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.165/2015

Grifarselecione o texto para grifar
grave discriminação política pessoal; e

Art. 22-A, § único, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.165/2015

Grifarselecione o texto para grifar
mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

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