Art. 22-A
Incluído pela Lei nº 13.165/2015
Grifarselecione o texto para grifar
Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Art. 22-A, § único
Incluído pela Lei nº 13.165/2015
Grifarselecione o texto para grifar
Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
Art. 22-A, § único, inciso I
Incluído pela Lei nº 13.165/2015
Grifarselecione o texto para grifar
mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
Art. 22-A, § único, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.165/2015
Grifarselecione o texto para grifar
grave discriminação política pessoal; e
Art. 22-A, § único, inciso III
Incluído pela Lei nº 13.165/2015
Grifarselecione o texto para grifar
mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.