Art. 15
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O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre:
Art. 15, inciso I
Redação dada pela Lei nº 13.877/2019
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nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede no território nacional;
Art. 15, inciso II
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filiação e desligamento de seus membros;
Art. 15, inciso III
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direitos e deveres dos filiados;
Art. 15, inciso IV
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modo como se organiza e administra, com a definição de sua estrutura geral e identificação, composição e competências dos órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional, duração dos mandatos e processo de eleição dos seus membros;
Art. 15, inciso V
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fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de defesa;
Art. 15, inciso VI
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condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas;
Art. 15, inciso VII
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finanças e contabilidade, estabelecendo, inclusive, normas que os habilitem a apurar as quantias que os seus candidatos possam despender com a própria eleição, que fixem os limites das contribuições dos filiados e definam as diversas fontes de receita do partido, além daquelas previstas nesta Lei;
Art. 15, inciso VIII
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critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de nível municipal, estadual e nacional que compõem o partido;
Art. 15, inciso IX
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procedimento de reforma do programa e do estatuto.
Art. 15, inciso X
Incluído pela Lei nº 14.192/2021
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prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher.