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LeiJuris

Art. 1

Lei dos Partidos Políticos

Art. 1

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O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

Art. 1, § único

Incluído pela Lei nº 13.488/2017

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O partido político não se equipara às entidades paraestatais.

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