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LeiJuris

Art. 2

Lei dos Crimes Hediondos

Art. 2

Grifarselecione o texto para grifar
Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

Art. 2, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
anistia, graça e indulto;

Art. 2, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
fiança e liberdade provisória.

Art. 2, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

Art. 2, § 4

Incluído pela Lei nº 11.464/2007

Grifarselecione o texto para grifar
A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei n 7.960, de 21 de dezembro de 1989 , nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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