Art. 2
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Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
Art. 2, inciso I
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anistia, graça e indulto;
Art. 2, inciso II
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fiança e liberdade provisória.
Art. 2, § 2º
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Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
Art. 2, § 4
Incluído pela Lei nº 11.464/2007
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A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei n 7.960, de 21 de dezembro de 1989 , nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.