Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 37, § único — Lei dos Cartórios
Quando, em autos ou papéis de que conhecer, o Juiz verificar a existência de crime de ação pública, remeterá ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.