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LeiJuris

Art. 36

Lei dos Cartórios

Art. 36

Grifarselecione o texto para grifar
Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.

Art. 36, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.

Art. 36, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.

Art. 36, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor.

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