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LeiJuris

Art. 35

Lei dos Cartórios

Art. 35

Grifarselecione o texto para grifar
A perda da delegação dependerá:

Art. 35, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
de sentença judicial transitada em julgado; ou

Art. 35, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

Art. 35, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no art. 36.

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