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LeiJuris

Art. 30

Lei dos Cartórios

Art. 30

Grifarselecione o texto para grifar
São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

Art. 30, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;

Art. 30, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;

Art. 30, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;

Art. 30, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade;

Art. 30, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;

Art. 30, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;

Art. 30, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;

Art. 30, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;

Art. 30, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
dar recibo dos emolumentos percebidos;

Art. 30, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;

Art. 30, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;

Art. 30, inciso XII

Grifarselecione o texto para grifar
facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;

Art. 30, inciso XIII

Grifarselecione o texto para grifar
encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;

Art. 30, inciso XIV

Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085/2021

Grifarselecione o texto para grifar
observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente; e

Art. 30, inciso XV

Incluído pela Medida Provisória nº 1.085/2021

Grifarselecione o texto para grifar
admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meios eletrônicos, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento.

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