Art. 20
Grifarselecione o texto para grifar
Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
Art. 20, § 1º
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Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.
Art. 20, § 2º
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Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos.
Art. 20, § 3º
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Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar.
Art. 20, § 4º
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Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.
Art. 20, § 5º
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Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.