Art. 61
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Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Art. 61, § único
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Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.