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Art. 3

Lei do Planejamento Familiar — Lei nº 9.263

Art. 3

Grifarselecione o texto para grifar
O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde.

Art. 3, § único

Grifarselecione o texto para grifar
As instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde, em todos os seus níveis, na prestação das ações previstas no caput , obrigam-se a garantir, em toda a sua rede de serviços, no que respeita a atenção à mulher, ao homem ou ao casal, programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, entre outras:

Art. 3, § único, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a assistência à concepção e contracepção;

Art. 3, § único, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o atendimento pré-natal;

Art. 3, § único, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato;

Art. 3, § único, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
o controle das doenças sexualmente transmissíveis;

Art. 3, § único, inciso V

Redação dada pela Lei nº 13.045/2014

Grifarselecione o texto para grifar
o controle e a prevenção dos cânceres cérvico-uterino, de mama, de próstata e de pênis.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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