Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 4 — Lei do Divórcio — Lei nº 6.515/1977
Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges, se forem casados há mais de 2 (dois) anos, manifestado perante o juiz e devidamente homologado.