Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 26

Lei do Divórcio — Lei nº 6.515/1977

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
No caso de divórcio resultante da separação prevista nos §§ 1º e 2º do art. 5º, o cônjuge que teve a iniciativa da separação continuará com o dever de assistência ao outro. (Código Civil - art. 231, nº III) .
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Notários e Registradores? Veja a trilha de Cartório

Artigos relacionados