Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 56 — Lei do Cheque - Lei n 7.357/1985
Excetuado o cheque ao portador, qualquer cheque emitido em um país e pagável em outro pode ser feito em vários exemplares idênticos, que devem ser numerados no próprio texto do título, sob pena de cada exemplar ser considerado cheque distinto.