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Art. 2

Lei de Transplante de Órgãos — Lei nº 9.434

Art. 2

Grifarselecione o texto para grifar
A realização de transplante ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só poderá ser realizada por estabelecimento de saúde, público ou privado, e por equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante previamente autorizados pelo órgão de gestão nacional do Sistema Único de Saúde.

Art. 2, § único

Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001

Grifarselecione o texto para grifar
A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos e partes do corpo humano só poderá ser autorizada após a realização, no doador, de todos os testes de triagem para diagnóstico de infecção e infestação exigidos em normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Saúde.

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