Art. 73-B
Incluído pela Lei Complementar nº 131/2009
Grifarselecione o texto para grifar
Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:
Art. 73-B, inciso I
Incluído pela Lei Complementar nº 131/2009
Grifarselecione o texto para grifar
1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;
Art. 73-B, inciso II
Incluído pela Lei Complementar nº 131/2009
Grifarselecione o texto para grifar
2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;
Art. 73-B, inciso III
Incluído pela Lei Complementar nº 131/2009
Grifarselecione o texto para grifar
4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
Art. 73-B, § único
Incluído pela Lei Complementar nº 131/2009
Grifarselecione o texto para grifar
Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.