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LeiJuris

Art. 14-A

Lei de Responsabilidade Fiscal

Art. 14-A

Grifarselecione o texto para grifar
A proposição legislativa que trate de concessão, ampliação ou prorrogação de qualquer incentivo ou benefício de natureza tributária que implique renúncia de receita e cujo beneficiário seja pessoa jurídica deverá estar acompanhada de:

Art. 14-A, inciso I

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estimativa de quantitativo de beneficiários;

Art. 14-A, inciso II

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prazo de vigência, que não poderá ser superior a 5 (cinco) anos;

Art. 14-A, inciso III

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metas de desempenho, que deverão ser objetivas e quantificáveis, em dimensões econômicas, sociais e ambientais;

Art. 14-A, inciso IV

Incluído pela Lei Complementar nº 224/2025

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impacto previsto na redução das desigualdades regionais, se for o caso; e Produção de efeitos

Art. 14-A, inciso V

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mecanismos de transparência e de monitoramento e avaliação de resultados em relação às metas de que trata o inciso III deste caput .

Art. 14-A, § 1º

Incluído pela Lei Complementar nº 224/2025

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O prazo de que trata o inciso II do caput poderá ser superior a 5 (cinco) anos na hipótese de benefícios tributários associados a investimentos de longo prazo, nos termos estabelecidos em regulamento e desde que a proposição legislativa esteja acompanhada de estimativa dos investimentos durante o período em que vigorar o benefício, sem prejuízo de outras metas previstas na forma do inciso III do caput deste artigo. Produção de efeitos

Art. 14-A, § 2º

Incluído pela Lei Complementar nº 224/2025

Grifarselecione o texto para grifar
É vedada a prorrogação de benefícios tributários cujas metas de resultados definidas na forma do inciso III do caput deste artigo não tenham sido atingidas ou cuja avaliação de resultados não tenha sido realizada. Produção de efeitos

Art. 14-A, § 3º

Incluído pela Lei Complementar nº 224/2025

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, a vigência do benefício tributário fica condicionada à realização periódica de avaliação e ao atingimento de metas de resultados definidas na forma do inciso III do caput deste artigo, a cada 5 (cinco) anos. Produção de efeitos

Art. 14-A, § 4º

Incluído pela Lei Complementar nº 224/2025

Grifarselecione o texto para grifar
A avaliação de resultados em relação às metas de que trata o inciso III do caput deste artigo será realizada por órgão do Poder Executivo multidisciplinar e especializado no monitoramento e avaliação de políticas públicas, nos termos de regulamento. Produção de efeitos

Art. 14-A, § 5º

Incluído pela Lei Complementar nº 224/2025

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O disposto neste artigo: Produção de efeitos

Art. 14-A, § 5º, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 224/2025

Grifarselecione o texto para grifar
aplica-se também a proposição legislativa que conceda diferimento de tributos, ressalvado o diferimento que implique postergação do pagamento do tributo: Produção de efeitos a) por prazo igual ou inferior a 60 (sessenta) meses, para pagamento de forma parcelada, contado daquele em que seria devido o tributo; ou Produção de efeitos b) que, mesmo que concedido por prazo superior ao previsto na alínea “a” deste inciso, abranja a totalidade dos contribuintes de determinada região e seja destinado ao

Art. 14-A, § 5º, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 224/2025

Grifarselecione o texto para grifar
não se aplica às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I , II , IV e V do caput do da Constituição Federal, na forma do § 1º do referido Art.

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