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Art. 14

Lei de Resíduos Sólidos

Art. 14

Grifarselecione o texto para grifar
São planos de resíduos sólidos:

Art. 14, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;

Art. 14, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
os planos estaduais de resíduos sólidos;

Art. 14, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;

Art. 14, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
os planos intermunicipais de resíduos sólidos;

Art. 14, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos;

Art. 14, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.

Art. 14, § único

Grifarselecione o texto para grifar
É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de resíduos sólidos, bem como controle social em sua formulação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei n 10.650, de 16 de abril de 2003 , e no art. 47 da Lei nº 11.445, de 2007.

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