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Art. 13, § único — Lei de Resíduos Sólidos
Respeitado o disposto no art. 20, os resíduos referidos na alínea “d” do inciso I do caput , se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal.