Art. 91
Renumerado do art 92 pela Lei nº 6.216/1975
Grifarselecione o texto para grifar
Quando o juiz conceder emancipação, deverá comunicá-la, de ofício, ao oficial de registro, se não constar dos autos haver sido efetuado este dentro de 8 (oito) dias.
Art. 91, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Antes do registro, a emancipação, em qualquer caso, não produzirá efeito.