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LeiJuris

Art. 69

Lei de Registros Públicos

Art. 69

Redação dada pela Lei nº 14.382/2022

Grifarselecione o texto para grifar
Para a dispensa da publicação eletrônica dos proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao oficial de registro, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando o alegado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com documentos.

Art. 69, § 2º

Redação dada pela Lei nº 14.382/2022

Grifarselecione o texto para grifar
O oficial de registro, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, com base nas provas apresentadas, poderá dispensar ou não a publicação eletrônica, e caberá recurso da decisão ao juiz corregedor.

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