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LeiJuris

Art. 288-A

Lei de Registros Públicos

Art. 288-A

Redação dada pela Lei nº 13.465/2017

Grifarselecione o texto para grifar
O procedimento de registro da regularização fundiária urbana observará o disposto em legislação específica.

Art. 288-A, inciso I

Incluído pela Lei nº 12.424/2011

Grifarselecione o texto para grifar
na abertura de matrícula para a área objeto de regularização, se não houver;

Art. 288-A, inciso II

Incluído pela Lei nº 12.424/2011

Grifarselecione o texto para grifar
no registro do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária; e

Art. 288-A, inciso III

Incluído pela Lei nº 12.424/2011

Grifarselecione o texto para grifar
na abertura de matrícula para cada uma das parcelas resultantes do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária.

Art. 288-A, § 1º

Incluído pela Lei nº 12.424/2011

Grifarselecione o texto para grifar
O registro da regularização fundiária poderá ser requerido pelos legitimados previstos no art. 50 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , independentemente de serem proprietários ou detentores de direitos reais da gleba objeto de regularização.

Art. 288-A, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
As matrículas das áreas destinadas a uso público deverão ser abertas de ofício, com averbação das respectivas destinações e, se for o caso, das limitações administrativas e restrições convencionais ou legais. Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

Art. 288-A, § 3º

Incluído pela Lei nº 12.424/2011

Grifarselecione o texto para grifar
O registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária poderá ser cancelado, parcialmente ou em sua totalidade, observado o disposto no art. 250.

Art. 288-A, § 4º

Incluído pela Lei nº 12.424/2011

Grifarselecione o texto para grifar
Independe da aprovação de projeto de regularização fundiária o registro:

Art. 288-A, § 4º, inciso I

Incluído pela Lei nº 12.424/2011

Grifarselecione o texto para grifar
da sentença de usucapião, da sentença declaratória ou da planta, elaborada para outorga administrativa, de concessão de uso especial para fins de moradia; e

Art. 288-A, § 4º, inciso II

Incluído pela Lei nº 12.424/2011

Grifarselecione o texto para grifar
do parcelamento de glebas para fins urbanos anterior a 19 de dezembro de 1979 que não possuir registro, desde que o parcelamento esteja implantado e integrado à cidade, nos termos do art. 71 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 .

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