Art. 288-A
Redação dada pela Lei nº 13.465/2017
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O procedimento de registro da regularização fundiária urbana observará o disposto em legislação específica.
Art. 288-A, inciso I
Incluído pela Lei nº 12.424/2011
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na abertura de matrícula para a área objeto de regularização, se não houver;
Art. 288-A, inciso II
Incluído pela Lei nº 12.424/2011
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no registro do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária; e
Art. 288-A, inciso III
Incluído pela Lei nº 12.424/2011
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na abertura de matrícula para cada uma das parcelas resultantes do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária.
Art. 288-A, § 1º
Incluído pela Lei nº 12.424/2011
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O registro da regularização fundiária poderá ser requerido pelos legitimados previstos no art. 50 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , independentemente de serem proprietários ou detentores de direitos reais da gleba objeto de regularização.
Art. 288-A, § 2º
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As matrículas das áreas destinadas a uso público deverão ser abertas de ofício, com averbação das respectivas destinações e, se for o caso, das limitações administrativas e restrições convencionais ou legais. Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Art. 288-A, § 3º
Incluído pela Lei nº 12.424/2011
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O registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária poderá ser cancelado, parcialmente ou em sua totalidade, observado o disposto no art. 250.
Art. 288-A, § 4º
Incluído pela Lei nº 12.424/2011
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Independe da aprovação de projeto de regularização fundiária o registro:
Art. 288-A, § 4º, inciso I
Incluído pela Lei nº 12.424/2011
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da sentença de usucapião, da sentença declaratória ou da planta, elaborada para outorga administrativa, de concessão de uso especial para fins de moradia; e
Art. 288-A, § 4º, inciso II
Incluído pela Lei nº 12.424/2011
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do parcelamento de glebas para fins urbanos anterior a 19 de dezembro de 1979 que não possuir registro, desde que o parcelamento esteja implantado e integrado à cidade, nos termos do art. 71 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 .