Art. 267
Renumerado do art. 268, pela Lei nº 6.216/1975
Grifarselecione o texto para grifar
Se o credor, citado, não se opuser à remição, ou não comparecer, lavrar-se-á termo de pagamento e quitação e o Juiz ordenará, por sentença, o cancelamento de hipoteca.
Art. 267, § único
Grifarselecione o texto para grifar
No caso de revelia, consignar-se-á o preço à custa do credor.