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Art. 246

Lei de Registros Públicos

Art. 246

Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085/2021

Grifarselecione o texto para grifar
Além dos casos expressamente indicados no inciso II do caput do art. 167, serão averbadas na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro ou repercutam nos direitos relativos ao imóvel.

Art. 246, § 1

Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 10.267/2001

Grifarselecione o texto para grifar
As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão as feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do Registro Civil.

Art. 246, § 2

Incluído pela Lei nº 10.267/2001

Grifarselecione o texto para grifar
Tratando-se de terra indígena com demarcação homologada, a União promoverá o registro da área em seu nome.

Art. 246, § 3

Incluído pela Lei nº 10.267/2001

Grifarselecione o texto para grifar
Constatada, durante o processo demarcatório, a existência de domínio privado nos limites da terra indígena, a União requererá ao Oficial de Registro a averbação, na respectiva matrícula, dessa circunstância.

Art. 246, § 4

Incluído pela Lei nº 10.267/2001

Grifarselecione o texto para grifar
As providências a que se referem os §§ 2 e 3 deste artigo deverão ser efetivadas pelo cartório, no prazo de trinta dias, contado a partir do recebimento da solicitação de registro e averbação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilidade civil e penal do Oficial de Registro.

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