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LeiJuris

Art. 222

Lei de Registros Públicos

Renumerado do art 223 com nova redação pela Lei nº 6.216/1975

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Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas cartas de sentença e formais de partilha, o tabelião ou escrivão deve fazer referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório.
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