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LeiJuris

Art. 221, § 5º

Lei de Registros Públicos

Incluído pela Lei nº 14.620/2023

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Os escritos particulares a que se refere o inciso II do caput deste artigo, quando relativos a atos praticados por instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública, dispensam as testemunhas e o reconhecimento de firma.
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