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LeiJuris

Art. 221, inciso II

Lei de Registros Públicos

Redação dada pela Medida Provisória nº 1.162/2023

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escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes, dispensados as testemunhas e o reconhecimento de firmas, quando se tratar de atos praticados por instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário, autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública;
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