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LeiJuris

Art. 221

Lei de Registros Públicos

Art. 221

Renumerado do art. 222 com nova redação pela Lei nº 6.216/1975

Grifarselecione o texto para grifar
Somente são admitidos registro:

Art. 221, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

Art. 221, inciso II

Redação dada pela Medida Provisória nº 1.162/2023

Grifarselecione o texto para grifar
escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes, dispensados as testemunhas e o reconhecimento de firmas, quando se tratar de atos praticados por instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário, autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública;

Art. 221, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;

Art. 221, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.

Art. 221, inciso V

Redação dada pela Medida Provisória nº 514/2010

Grifarselecione o texto para grifar
contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados e Municípios no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.

Art. 221, inciso VI

Incluído pela Lei nº 14.620/2023

Grifarselecione o texto para grifar
contratos ou termos administrativos, assinados com os legitimados a que se refere o Art. 3º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 (Lei da Desapropriação), no âmbito das desapropriações extrajudiciais.

Art. 221, § 1

Incluído pela Medida Provisória nº 514/2010

Grifarselecione o texto para grifar
Serão registrados os contratos e termos mencionados no inciso V assinados a rogo com a impressão dactiloscópica do beneficiário, quando este for analfabeto ou não puder assinar, acompanhados da assinatura de duas testemunhas.

Art. 221, § 2

Incluído pela Medida Provisória nº 514/2010

Grifarselecione o texto para grifar
Os contratos ou termos administrativos mencionados no inciso V poderão ser celebrados constando apenas o nome e o número de documento oficial do beneficiário, podendo sua qualificação completa ser efetuada posteriormente, no momento do registro do termo ou contrato, mediante simples requerimento do interessado dirigido aos Cartórios de Registro de Imóveis.

Art. 221, § 3

Redação dada pela Lei nº 13.465/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Fica dispensada a apresentação dos títulos previstos nos incisos I a V do caput deste artigo quando se tratar de registro do projeto de regularização fundiária e da constituição de direito real, sendo o ente público promotor da regularização fundiária urbana responsável pelo fornecimento das informações necessárias ao registro, ficando dispensada a apresentação de título individualizado, nos termos da legislação específica.

Art. 221, § 4º

Incluído Pela Medida Provisória nº 1.085/2021

Grifarselecione o texto para grifar
Quando for requerida a prática de ato com base em título físico que tenha sido registrado, digitalizado ou armazenado, inclusive em outra serventia, será dispensada a reapresentação e bastará referência a ele ou a apresentação de certidão.

Art. 221, § 5º

Incluído pela Lei nº 14.620/2023

Grifarselecione o texto para grifar
Os escritos particulares a que se refere o inciso II do caput deste artigo, quando relativos a atos praticados por instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública, dispensam as testemunhas e o reconhecimento de firma.

Art. 221, § 6º

Incluído pela Lei nº 14.620/2023

Grifarselecione o texto para grifar
Os contratos e termos administrativos mencionados no inciso VI deverão ser submetidos à qualificação registral pelo oficial do registro de imóveis, previamente ao pagamento do valor devido ao expropriado.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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