Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 212, § único — Lei de Registros Públicos
A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.
Lei de Registros Públicos
Incluído pela Lei nº 10.931/2004
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
Neste diploma