Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 212

Lei de Registros Públicos

Art. 212

Redação dada pela Lei nº 10.931/2004

Grifarselecione o texto para grifar
Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.

Art. 212, § único

Incluído pela Lei nº 10.931/2004

Grifarselecione o texto para grifar
A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo