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LeiJuris

Art. 206-A

Lei de Registros Públicos

Art. 206-A

Incluído pela Medida Provisória nº 1.085/2021

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Quando o título for apresentado para prenotação, o usuário poderá optar:

Art. 206-A, inciso I

Incluído pela Medida Provisória nº 1.085/2021

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pelo depósito do pagamento antecipado dos emolumentos e das custas; ou

Art. 206-A, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.382/2022

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pelo recolhimento do valor da prenotação e depósito posterior do pagamento do valor restante, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da análise pelo oficial que concluir pela aptidão para registro.

Art. 206-A, § 1º

Incluído pela Medida Provisória nº 1.085/2021

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Durante o prazo de que trata o inciso II do caput se manterão os efeitos da prenotação.

Art. 206-A, § 2º

Incluído pela Medida Provisória nº 1.085/2021

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Efetuado o depósito, os procedimentos registrais serão finalizados com realização dos atos solicitados e a expedição da respectiva certidão.

Art. 206-A, § 3º

Incluído pela Medida Provisória nº 1.085/2021

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Fica autorizada a devolução do título apto para registro, em caso de não efetivação do pagamento no prazo previsto no caput , caso em que o apresentante perderá o valor da prenotação.

Art. 206-A, § 4º

Incluído pela Medida Provisória nº 1.085/2021

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Os títulos apresentados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer as atividades de depósito centralizado ou de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos do disposto nos art. 22 e art. 28 da Lei nº 12.810, de 2013 , respectivamente, poderão efetuar o pagamento dos atos pertinentes à vista de fatura.

Art. 206-A, § 5º

Incluído pela Medida Provisória nº 1.085/2021

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O disposto neste artigo aplica-se às unidades federativas que adotem forma de pagamento por meio de documento de arrecadação.

Art. 206-A, § 6º

Incluído pela Medida Provisória nº 1.085/2021

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A reapresentação de título que tenha sido devolvido por falta de pagamento dos emolumentos, nos termos do disposto no § 3º, dependerá do pagamento integral do depósito prévio.

Art. 206-A, § 7º

Incluído pela Medida Provisória nº 1.085/2021

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O prazo previsto no caput não é computado dentro do prazo de registro de que trata o art. 188.

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