Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 19, § 12

Lei de Registros Públicos

Incluído pela Medida Provisória nº 1.085/2021

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Na localidade em que haja dificuldade de comunicação eletrônica, a Corregedoria-Geral da Justiça Estadual poderá autorizar, de modo excepcional e com expressa comunicação ao público, a aplicação de prazos maiores para emissão das certidões do registro de imóveis de que trata o § 10.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados