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LeiJuris

Art. 169

Lei de Registros Públicos

Art. 169

Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085/2021

Grifarselecione o texto para grifar
Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e serão efetuados na serventia da situação do imóvel, observado o seguinte:

Art. 169, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
as averbações serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição, observado o disposto no inciso I do

Art. 169, § 1º

Incluído pela Lei nº 14.382/2022

Grifarselecione o texto para grifar
O registro do loteamento e do desmembramento que abranger imóvel localizado em mais de uma circunscrição imobiliária observará o disposto no inciso II do caput deste artigo, e as matrículas das unidades imobiliárias deverão ser abertas na serventia do registro de imóveis da circunscrição em que estiver situada a unidade imobiliária, procedendo-se às averbações remissivas.

Art. 169, § 1º

Redação dada pela Lei nº 14.382/2022

Grifarselecione o texto para grifar
e no § 18 do art. 176 desta Lei;

Art. 169, § 1º, inciso II

Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085/2021

Grifarselecione o texto para grifar
para o imóvel situado em duas ou mais circunscrições, serão abertas matrículas em ambas as serventias dos registros públicos; e

Art. 169, § 1º, inciso IV

Incluído pela Lei nº 14.382/2022

Grifarselecione o texto para grifar
aberta matrícula na serventia da situação do imóvel, o oficial comunicará o fato à serventia de origem, para o encerramento, de ofício, da matrícula anterior.

Art. 169, § 2º

Incluído pela Lei nº 14.382/2022

Grifarselecione o texto para grifar
As informações relativas às alterações de denominação de logradouro e de numeração predial serão enviadas pelo Município à serventia do registro de imóveis da circunscrição onde estiver situado o imóvel, por meio do Serp, e as informações de alteração de numeração predial poderão ser arquivadas para uso oportuno e a pedido do interessado.

Art. 169, § 2º, inciso I

Incluído pela Medida Provisória nº 1.085/2021

Grifarselecione o texto para grifar
com remissões recíprocas;

Art. 169, § 2º, inciso II

Incluído pela Medida Provisória nº 1.085/2021

Grifarselecione o texto para grifar
praticando-se os atos de registro e de averbação apenas no registro de imóveis da circunscrição em que estiver situada a maior área, averbando-se, sem conteúdo financeiro, a circunstância na outra serventia; e

Art. 169, § 2º, inciso III

Incluído pela Medida Provisória nº 1.085/2021

Grifarselecione o texto para grifar
se a área for idêntica em ambas as circunscrições, se adotará o mesmo procedimento, procedendo-se aos registros e averbações na serventia de escolha do interessado, averbada a circunstância na outra serventia, sem conteúdo financeiro.

Art. 169, § 3º

Incluído pela Lei nº 14.382/2022

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, as matrículas serão abertas:

Art. 169, § 3º, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.382/2022

Grifarselecione o texto para grifar
com remissões recíprocas;

Art. 169, § 3º, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.382/2022

Grifarselecione o texto para grifar
com a prática dos atos de registro e de averbação apenas no registro de imóveis da circunscrição em que estiver situada a maior área, averbando-se, sem conteúdo financeiro, a circunstância na outra serventia; e

Art. 169, § 3º, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.382/2022

Grifarselecione o texto para grifar
se a área for idêntica em ambas as circunscrições, adotar-se-á o mesmo procedimento e proceder-se-á aos registros e às averbações na serventia de escolha do interessado, averbada a circunstância na outra serventia, sem conteúdo financeiro.

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