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LeiJuris

Art. 14, § único

Lei de Registros Públicos

Incluído pela Lei nº 6.724/1979

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O valor correspondente às custas de escrituras, certidões, buscas, averbações, registros de qualquer natureza, emolumentos e despesas legais constará, obrigatoriamente, do próprio documento, independentemente da expedição do recibo, quando solicitado.
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