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Art. 14

Lei de Registros Públicos

Art. 14

Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085/2021

Grifarselecione o texto para grifar
Os oficiais do registro, pelos atos que praticarem em decorrência do disposto nesta Lei, terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos pelo interessado que os requerer.

Art. 14, § único

Incluído pela Lei nº 6.724/1979

Grifarselecione o texto para grifar
O valor correspondente às custas de escrituras, certidões, buscas, averbações, registros de qualquer natureza, emolumentos e despesas legais constará, obrigatoriamente, do próprio documento, independentemente da expedição do recibo, quando solicitado.

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