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Art. 121

Lei de Registros Públicos

Art. 121

Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085/2021

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O registro será feito com base em uma via do estatuto, compromisso ou contrato, apresentada em papel ou em meio eletrônico, a requerimento do representante legal da pessoa jurídica.

Art. 121, § 1º

Incluído pela Medida Provisória nº 1.085/2021

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É dispensado o requerimento de que trata o caput caso o representante legal da pessoa jurídica tenha subscrito o estatuto, compromisso ou contrato.

Art. 121, § 2º

Incluído pela Medida Provisória nº 1.085/2021

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Os documentos apresentados em papel poderão ser retirados pelo apresentante nos cento e oitenta dias após a data da certificação do registro ou da expedição de nota devolutiva.

Art. 121, § 3º

Incluído pela Lei nº 14.382/2022

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Decorrido o prazo de que trata o § 2º deste artigo, os documentos serão descartados.

Art. 121, § 3º

Incluído pela Medida Provisória nº 1.085/2021

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Decorrido o prazo de que trata o § 2º, os documentos serão descartados.

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