Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 7-A, § 5º — Lei de Recuperação de Empresas e Falências
Na hipótese de não apresentação da relação referida no caput deste artigo no prazo nele estipulado, o incidente será arquivado e a Fazenda Pública credora poderá requerer o desarquivamento, observado, no que couber, o disposto no art. 10 desta Lei.