Art. 54
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O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
Art. 54, § 1º
Redação dada pela Lei nº 14.112/2020
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O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
Art. 54, § 2º
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:
Art. 54, § 2º, inciso I
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz;
Art. 54, § 2º, inciso II
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei; e
Art. 54, § 2º, inciso III
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.