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LeiJuris

Art. 39, § 5º

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

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As deliberações nos formatos previstos no § 4º deste artigo serão fiscalizadas pelo administrador judicial, que emitirá parecer sobre sua regularidade, previamente à sua homologação judicial, independentemente da concessão ou não da recuperação judicial.
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