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LeiJuris

Art. 38

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Art. 38

Grifarselecione o texto para grifar
O voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o disposto no § 2º do art. 45 desta Lei.

Art. 38, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Na recuperação judicial, para fins exclusivos de votação em assembléia-geral, o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de realização da assembléia.

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