Art. 164
Redação dada pela Lei nº 14.112/2020
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Recebido o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial previsto nos arts. 162 e 163 desta Lei, o juiz ordenará a publicação de edital eletrônico com vistas a convocar os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial, observado o disposto no § 3º deste Art.
Art. 164, § 1º
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No prazo do edital, deverá o devedor comprovar o envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no país, informando a distribuição do pedido, as condições do plano e prazo para impugnação.
Art. 164, § 2º
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Os credores terão prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do edital, para impugnarem o plano, juntando a prova de seu crédito.
Art. 164, § 3º
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Para opor-se, em sua manifestação, à homologação do plano, os credores somente poderão alegar:
Art. 164, § 3º, inciso I
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não preenchimento do percentual mínimo previsto no caput do art. 163 desta Lei;
Art. 164, § 3º, inciso II
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prática de qualquer dos atos previstos no inciso III do art. 94 ou do art. 130 desta Lei, ou descumprimento de requisito previsto nesta Lei;
Art. 164, § 3º, inciso III
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descumprimento de qualquer outra exigência legal.
Art. 164, § 4º
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Sendo apresentada impugnação, será aberto prazo de 5 (cinco) dias para que o devedor sobre ela se manifeste.
Art. 164, § 5º
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Decorrido o prazo do § 4º deste artigo, os autos serão conclusos imediatamente ao juiz para apreciação de eventuais impugnações e decidirá, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do plano de recuperação extrajudicial, homologando-o por sentença se entender que não implica prática de atos previstos no art. 130 desta Lei e que não há outras irregularidades que recomendem sua rejeição.
Art. 164, § 6º
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Havendo prova de simulação de créditos ou vício de representação dos credores que subscreverem o plano, a sua homologação será indeferida.
Art. 164, § 7º
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Da sentença cabe apelação sem efeito suspensivo.
Art. 164, § 8º
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Na hipótese de não homologação do plano o devedor poderá, cumpridas as formalidades, apresentar novo pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial.