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LeiJuris

Art. 163, § 8º

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

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Aplica-se à recuperação extrajudicial, desde o respectivo pedido, a suspensão de que trata o art. 6º desta Lei, exclusivamente em relação às espécies de crédito por ele abrangidas, e somente deverá ser ratificada pelo juiz se comprovado o quórum inicial exigido pelo § 7º deste artigo.
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