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LeiJuris

Art. 142, § 7º

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Redação dada pela Lei nº 14.112/2020

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Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público e as Fazendas Públicas serão intimados por meio eletrônico, nos termos da legislação vigente e respeitadas as respectivas prerrogativas funcionais, sob pena de nulidade.
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