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LeiJuris

Art. 10, § 9º

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

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A recuperação judicial poderá ser encerrada ainda que não tenha havido a consolidação definitiva do quadro-geral de credores, hipótese em que as ações incidentais de habilitação e de impugnação retardatárias serão redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum.
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