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LeiJuris

Art. 20, § 2º

Lei de Racismo

Redação dada pela Lei nº 14.532/2023

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Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza: Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
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