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LeiJuris

Art. 288

Lei de Organizações Criminosas

Art. 288

Grifarselecione o texto para grifar
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Art. 288, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.”

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